PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 02/2024

Informações da matéria
Autor: MARIA ELIZABETE MAGALHÃES
Data: 22/01/2024
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Ementa

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

MENSAGEM N.º 002/2024.

Exmo. Senhor Presidente de Câmara Municipal de Camocim,

Nobres vereadores,

Temos a honra de encaminhar a essa Douta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, com a seguinte ementa: “CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A necessidade de reajustar o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica pública decorre da política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 "valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE".

Noutro giro, a política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal".

O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, in verbis:

A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205). ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, "o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". Seu parágrafo único traz que "a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007".

Por conseguinte, o presente Projeto, que ora encaminho para apreciação de Vossas Excelências, constitui-se da maior importância, na medida em que promove a valorização salarial dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério, refletindo na melhoria da qualidade da educação dos filhos dos camocinenses, bem como no aperfeiçoamento do nível de aprendizagem nas escolas.

Assim sendo, com a convicção de que esta proposta de Lei será bem recebida e, após deliberação dessa Casa Legislativa, possa ser aprovada de forma integral, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, renovamos protestos de apreço e distinta consideração.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, em 22 janeiro de 2024.


Maria Elizabete Magalhães
PREFEITA MUNICIPAL DE CAMOCIM






Ao Excelentíssimo Senhor
ANTÔNIO EMANOEL DE ALMEIDA SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Camocim

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/01/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO
CADASTRADO   
26/01/2024 09:00:01 LEITURA DE MATÉRIAS  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO DA 4ª SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2024 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO  REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL 
26/01/2024 09:00:02 1ª VOTAÇÃO  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO DA 4ª SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 01/2024 - EXTRA-ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA REAJUSTADA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA A JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, CONFORME OS VALORES DEFINIDOS NO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, VISANDO ATENDER À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO SALARIAL E AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.

ART. 2° A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO PISO SALARIAL DEFINIDO NA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA PEB I, DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.

ART. 3° A REMUNERAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ SEMPRE PROPORCIONAL À EFETIVA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL.

ART. 4° OS RECURSOS QUE CUSTEARÃO AS DESPESAS DESTA LEI ESTÃO CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO VIGENTE.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 1° DE JANEIRO DE 2024.

ART. 6° REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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