DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMOCIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM Nº 014/2024. CAMOCIM – CE,04 DE DEZEMBRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM – CE
ASSUNTO: PROTOCOLO E APRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
EXMO. PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
TENHO A GRATA SATISFAÇÃO DE ENCAMINHAR A ESTA COLENDA CASA LEGISLATIVA O PROJETO DE LEI N° 014/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024, EM ANEXO, COM A SEGUINTE EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMOCIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO VISA INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E INTEGRADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL VIGENTE, PROMOVENDO A AMPLIAÇÃO DE TEMPOS, ESPAÇOS E OPORTUNIDADES EDUCATIVAS, COM FOCO NA FORMAÇÃO INTEGRAL E NA MELHORIA DA APRENDIZAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ENTRE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA DESTACAM-SE A REDUÇÃO DA EVASÃO ESCOLAR, O ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E EDUCACIONAIS, ALÉM DE FOMENTAR A VALORIZAÇÃO DE SABERES E CULTURAS LOCAIS, POR MEIO DA JORNADA AMPLIADA E ATIVIDADES PEDAGÓGICAS OFERECIDAS. A SOLUÇÃO SERÁ GRADUAL, RESPEITANDO AS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E O PLANEJAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ESTA INICIATIVA REFORÇA O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, A EQUIDADE E O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS NOSSOS ESTUDANTES, ALINHANDO-SE ÀS DIRETRIZES DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E ÀS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DIANTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, SOLICITAMOS A ATENÇÃO E O COMPROMETIMENTO DESTA CASA PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO REFERIDO.
SOLICITO, ASSIM, QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA EM CARÁTER PRIORITÁRIO, DADA SUA RELEVÂNCIA PARA O FORTALECIMENTO DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DE NOSSA POPULAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, APRESENTAMOS, O PROJETO DE LEI N° 014/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA QUE SEJA ANALISADO E APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL POR TODOS OS EMINENTES VEREADORES.
NESTA OPORTUNIDADE, REITERAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA E AOS DEMAIS VEREADORES NOSSAS EXPRESSÕES DE APREÇO E CONSIDERAÇÃO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
MARIA ELIZABETE MAGALHÃES
PREFEITA MUNICIPAL DE CAMOCIM
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANTONIO EMANOEL DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMOCIM
PROJETO DE LEI N.º 014/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMOCIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E INTEGRADA, NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM O OBJETIVO DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL E PARA A MELHORIA DA APRENDIZAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA AMPLIAÇÃO DE TEMPOS, ESPAÇOS E OPORTUNIDADES EDUCATIVAS EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N° 297 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 E A LEI FEDERAL Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023.
§ 1º O REGIME DE TEMPO INTEGRAL OBEDECERÁ A CARGA HORÁRIA DE, NO MÍNIMO, 7 (SETE) HORAS E MÁXIMA DE (9) NOVE HORAS DIÁRIAS, ATENDENDO DURANTE O PERÍODO LETIVO EM TEMPO CONTÍNUO, SEM A INTERRUPÇÃO DOS TURNOS PERMANECENDO O(A) ESTUDANTE NA ESCOLA NO HORÁRIO DAS REFEIÇÕES, QUE SERÃO OFERTADAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ESCOLAR, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) E COMPLEMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
§ 2º OS ESPAÇOS E AMBIENTES ESCOLARES SÃO LUGARES DO PROCESSO EDUCATIVO, PAUTADOS NAS RELAÇÕES DE ENSINO E APRENDIZAGEM.
§ 3º A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E INTEGRADA RECONHECE AS CRIANÇAS E OS JOVENS COMO SERES POTENTES, SUJEITOS DE DIREITO, ATORES SOCIAIS COM EXPRESSÃO E LINGUAGENS SINGULARES, E SÃO CRIADORES E PRODUTORES DE CULTURAS PRÓPRIAS CONSTRUÍDAS NA INTERAÇÃO COM SEUS PRÓPRIOS PARES E NO INTERCÂMBIO ENTRE IDADES E GERAÇÕES E CONECTADOS COM SEU ENTORNO E O MUNDO.
§ 4º A JORNADA ESCOLAR DIÁRIA SERÁ AMPLIADA COM O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, CULTURA E ARTES, ESPORTE/RECREAÇÃO E LAZER, CULTURA DIGITAL, MEIO AMBIENTE, PRÁTICAS DE PREVENÇÃO AOS AGRAVOS À SAÚDE, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, DENTRE OUTRAS ATIVIDADES.
§ 5º AS ATIVIDADES PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DENTRO DO ESPAÇO ESCOLAR OU FORA DELE, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DA ESCOLA, SOB A ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E SUPERVISÃO DA GESTÃO ESCOLAR, MEDIANTE O USO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DO ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES LOCAIS.
§ 6º O CURRÍCULO DAS ESCOLAS INTEGRAIS E INTEGRADAS, É ORGANIZADO POR CICLO DE FORMAÇÃO HUMANA E SUAS MULTIRREFERÊNCIAS, SENDO QUE A ORGANIZAÇÃO ESCOLAR BASEIA-SE NOS CICLOS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, CONSIDERANDO SUAS INTERFACES.
I - A MATRIZ CURRICULAR NO TOCANTE A EDUCAÇÃO INFANTIL ESTÁ ORGANIZADA POR CAMPOS DE EXPERIÊNCIAS E NO ENSINO FUNDAMENTAL POR ÁREA DO CONHECIMENTO NUMA DIMENSÃO MÚLTIPLA, GLOBALIZADA E INTERDISCIPLINAR, ADOTANDO O DOCUMENTO ORIENTADOR – DOCUMENTO CURRICULAR REFERENCIAL DO CEARÁ (DCRC).
II - É UM PROCESSO - CONJUNTO DE AÇÕES E REFLEXÕES QUE POSSIBILITA A CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO QUE OCORREM EM CONTEXTOS CONCRETOS E NAS RELAÇÕES SOCIAIS, POLÍTICAS, CULTURAIS E INTELECTUAIS.
§ 7º SERÃO IMPLANTADOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS, QUE SERÃO INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ESCOLAS INTEGRAIS E INTEGRADAS NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE, OCORRENDO DE MANEIRA GRADATIVA A EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 2º DENTRE AS FINALIDADES DA REFERIDA LEI ESTÃO:
I - CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA APRENDIZAGEM ATRAVÉS DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO, DO ESPAÇO, E DAS OPORTUNIDADES EDUCATIVAS;
II - OPORTUNIZAR TEMPO E ESPAÇO PARA LIVRE CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE SUAS CULTURAS, VALORIZAR E RECONHECER SABERES, FAZERES E SENTIMENTOS EXPRESSADOS POR MEIO DO UNIVERSO SIMBÓLICO E ARTÍSTICO;
III - CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA EVASÃO, DA REPROVAÇÃO, DA DISTORÇÃO IDADE/ANO, MEDIANTE AÇÕES PEDAGÓGICAS QUE FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS SUJEITOS;
IV - PROMOVER A FORMAÇÃO DA SENSIBILIDADE, DA PERCEPÇÃO E DA EXPRESSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS LINGUAGENS ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E ESTÉTICAS, APROXIMANDO O AMBIENTE EDUCACIONAL DA DIVERSIDADE CULTURAL BRASILEIRA, ESTIMULANDO A SENSORIALIDADE, A LEITURA E A CRIATIVIDADE EM TORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES;
V - CONTRIBUIR PARA O ENFRENTAMENTO DOS VÁRIOS DESAFIOS QUE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE VIVEM, CONSEQUENTEMENTE, A MELHORIA CONTÍNUA DA QUALIDADE DA APRENDIZAGEM E DO BEM-ESTAR DESSAS CRIANÇAS E JOVENS CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1997) EM SEU ARTIGO 5º E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (1996);
VI - PROMOVER A APROXIMAÇÃO ENTRE A ESCOLA, ÀS FAMÍLIAS E AS COMUNIDADES, MEDIANTE ATIVIDADES QUE VISEM À RESPONSABILIZAÇÃO E A INTERAÇÃO COM O PROCESSO EDUCACIONAL, INTEGRANDO OS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS ENTRE SI E À VIDA ESCOLAR;
VII - PROMOVER A CULTURA DE PAZ E NÃO VIOLÊNCIA NO COTIDIANO ESCOLAR E NOS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO MINIMIZAR OS IMPACTOS DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
VIII – INCREMENTAR E INCENTIVAR A FORMAÇÃO DE PROFESSORES NAS DIVERSAS ÁREAS DO CONHECIMENTO E NAS TEMÁTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL;
IX - PROMOVER A EQUIDADE DESENVOLVENDO AÇÕES QUE SEJAM GARANTIDAS AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS DE FORMA TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, FOMENTANDO ASSIM ESTRATÉGIAS PARA A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, SOCIOECONÔMICA, TERRITORIAL, DE GÊNERO E INCLUSIVA;
X - CONSIDERAR AS POTENCIALIDADES E DIFICULDADES DE CADA ESTUDANTE, PROMOVENDO REFORÇO ESCOLAR E RECUPERAÇÃO PARALELA DE FORMA CONTÍNUA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 11.079, DE 23 DE MAIO DE 2022.
XI - REVISAR E ATUALIZAR OS PROJETOS POLÍTICO PEDAGÓGICO E REGIMENTO ESCOLAR.
ART. 3º AS ESCOLAS ATENDIDAS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA FUNCIONARÃO EM TURNO INTEGRAL COM UMA JORNADA MÍNIMA DE 7 (SETE) HORAS DIÁRIAS, OBEDECIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DESTA LEI, DISTRIBUÍDAS ENTRE:
I - ATIVIDADES REGULAMENTARES, MINISTRADA POR DOCENTES HABILITADOS E INSCRITOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM-CE;
II - ATIVIDADES COMPLEMENTARES DAS DIFERENTES LINGUAGENS, REALIZADAS NOS AMBIENTES DE APRENDIZAGENS SOB A FORMA DE OFICINAS E PROJETOS;
III - ALIMENTAÇÃO, CUIDADOS COM A HIGIENE E ATIVIDADES DE RELAXAMENTO, SENDO FORNECIDO AOS(AS) ESTUDANTES 3 (TRÊS) REFEIÇÕES BALANCEADAS E NUTRITIVAS, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), E SOB A COORDENAÇÃO DE UMA NUTRICIONISTA.
ART. 4º PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ALÉM DA EQUIPE GESTORA COMPOSTA PELO DIRETOR E/OU COORDENADORES PEDAGÓGICOS, AS ESCOLAS PODERÃO CONTAR, COM OS PROFESSORES REFERÊNCIAS E PROFESSORES DE AMBIENTES DE APRENDIZAGEM, DE ACORDO COM A NECESSIDADE.
ART. 5º A FREQUÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO DOS(AS) ESTUDANTES NAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DEVEM SER AVALIADOS E MONITORADOS PELOS(AS) RESPONSÁVEIS: PROFESSOR(A), COORDENADOR(A), GESTOR(A) ESCOLAR.
ART. 6º A EXECUÇÃO DESTA POLÍTICA DEVE OBSERVAR A ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO À INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAIS.
ART. 7º OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS PARA O ATENDIMENTO EM TEMPO INTEGRAL, DEVERÃO CUMPRIR A CARGA HORÁRIA OFERECIDA PELA ESCOLA.
ART. 8º AS DESPESAS NECESSÁRIAS À APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE PODERÁ VALER-SE DE CONTRAPARTIDA DAS ESFERAS ESTADUAL E/OU FEDERAL.
ART. 9º O CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL, ALINHADO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - BNCC, PROPORCIONA AOS ESTUDANTES UM AMPLO ESPECTRO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS. ATRAVÉS DE ATIVIDADES QUE ENVOLVEM CIÊNCIA, ARTE, ESPORTE, TECNOLOGIA E OUTRAS ÁREAS, BUSCA-SE A RECUPERAÇÃO CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM, O APROFUNDAMENTO DOS CONTEÚDOS E O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES ESSENCIAIS PARA O SÉCULO XXI, COMO O PENSAMENTO CRÍTICO, A CRIATIVIDADE E A COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ELABORAÇÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR E SUAS ADEQUAÇÕES FICARÁ A CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
ART. 10. A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OCORRERÁ DE FORMA GRADATIVA NAS ESCOLAS QUE OFERTAM ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS E POR INDICAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS ESCOLAS QUE OFERTAM ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS E EDUCAÇÃO INFANTIL, OBSERVANDO AS METAS ESTIPULADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. NAS ESCOLAS QUE OFERTAM PARCIALMENTE A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, O OBJETIVO SERÁ A AMPLIAÇÃO DE FORMA PROGRESSIVA DO NÚMERO DE TURMAS A SEREM ATENDIDAS.
ART. 11. A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE CAMOCIM, ASSEGURARÁ QUE O ATENDIMENTO NA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL POSSUA, PROGRESSIVAMENTE, INFRAESTRUTURA ADEQUADA E PESSOAL QUALIFICADO, OBJETIVANDO PROPORCIONAR CONDIÇÕES DE APRENDIZADO, CONFORTO E SEGURANÇA.
ART. 12. OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI’S), QUE OFERTAREM EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DEVERÃO SER IDENTIFICADAS COM O NOME CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL – CEITI.
ART. 13. AS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE OFERTAREM EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DEVERÃO SER IDENTIFICADAS COM O NOME ESCOLA MUNICIPAL EM TEMPO INTEGRAL DE ENSINO FUNDAMENTAL – EMTIEF.
ART. 14. AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI SERÃO CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM VIGOR DAS DOTAÇÕES PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, COM O APOIO DAS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS E FEDERAIS.
ART. 15. O PODER PÚBLICO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI POR MEIO DE DECRETO, CASO NECESSÁRIO.
ART. 16. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
MARIA ELIZABETE MAGALHÃES
PREFEITA MUNICIPAL