ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM Nº 18/2023
Camocim-CE, 08 de agosto de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM – CE
ASSUNTO: Protocolo e Apreciação de Projeto de Lei.
Exmo. Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação desta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de lei, que “Estabelece prioridade no atendimento bancário no Município de Camocim, aos Advogados e Advogadas quando no exercício de suas funções, e dá outras providências.”
Pela relevância da atividade da advocacia para a Justiça e também diante da sua função social e essencial ao comando constitucional que determina que os advogados sejam indispensáveis a administração da Justiça, art.133 da Constituição Federal, é ilegítima a criação de restrições ao atendimento de advogados em agências bancárias, concessionárias de serviços públicos e em repartições públicas por meio de senhas, serviços de agendamento ou hora marcada, quando estes estão no exercício de suas funções.
A advocacia constitui parte indispensável à função jurisdicional do Estado e, exatamente por isso, possui determinados direitos e prerrogativas para garantir o livre exercício da defesa.
Algumas das prerrogativas asseguradas aos advogados foram construídas desde a criação dos cursos jurídicos no Brasil e estão previstas diretamente na Constituição Federal, como a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional.
Outros direitos estão especificados em Leis Federais como o Estatuto da Advocacia, a exemplo da comunicação reservada com clientes presos, da inviolabilidade de documentos e arquivos e do livre acesso a espaços como: tribunais, delegacias presídios.
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, além do constante aprimoramento da oferta de produtos, serviços e instalações adequadas para os advogados, temas relativos às prerrogativas e aos direitos inerentes à advocacia são constantes nas pautas de julgamentos. Entre os assuntos abordados pelos ministros, estão a validade de atos de intimação, a extensão da imunidade dos profissionais e o direito a certos atos de defesa, como as sustentações orais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, solicitando a apreciação da matéria, na certeza de que os elevados interesses da sociedade Camocinense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se propõe.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, em 08 de agosto de 2023.
Maria Elizabete Magalhães
PREFEITA MUNICIPAL DE CAMOCIM
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO | CADASTRADO | |
| 25/08/2023 09:00:01 | LEITURA DE MATÉRIAS | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 25/08/2023 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
A EXMA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, ESTADO DO CEARA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
ART. 1° FICA ESTABELECIDO QUE OS ADVOGADOS E ADVOGADAS, QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TERÃO PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO E CONGÊNERE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DESTA LEI, TERÃO PRIORIDADE NOS ATENDIMENTOS OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE BUSCAREM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGÊNERES DURANTE O HORÁRIO HABITUAL DE SEU FUNCIONAMENTO, COM A FINALIDADE DE LEVANTAR ALVARÁS, RPVS, PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA, PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU OBTER INFORMAÇÕES REFERENTES AOS SEUS CLIENTES.
ART. 2° ALÉM DAS INSTITUIÇÕES DEFINIDAS NO ART. 1º, FICAM TAMBÉM OBRIGADAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ART. 3° EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º, DESTA LEI, SERÁ APLICADA MULTA DE ATÉ R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFORME ESTABELECIDO ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º. NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA, GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, A MULTA PODERÁ SER ONERADA EM ATÉ R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME ESTABELECIDO EM DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 2º. COMPETE A SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA INSTAURAR E JULGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NESTE ARTIGO.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO DESTA LEI SERÁ FEITA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, COM O APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
ART. 5° O PODER EXECUTIVO PODERÁ EXPEDIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, SENDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?