PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 19/2023

Informações da matéria
Autor: MARIA ELIZABETE MAGALHÃES
Data: 24/08/2023
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Ementa

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

MENSAGEM Nº 18/2023
Camocim-CE, 08 de agosto de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM – CE
ASSUNTO: Protocolo e Apreciação de Projeto de Lei.
Exmo. Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação desta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de lei, que “Estabelece prioridade no atendimento bancário no Município de Camocim, aos Advogados e Advogadas quando no exercício de suas funções, e dá outras providências.”
Pela relevância da atividade da advocacia para a Justiça e também diante da sua função social e essencial ao comando constitucional que determina que os advogados sejam indispensáveis a administração da Justiça, art.133 da Constituição Federal, é ilegítima a criação de restrições ao atendimento de advogados em agências bancárias, concessionárias de serviços públicos e em repartições públicas por meio de senhas, serviços de agendamento ou hora marcada, quando estes estão no exercício de suas funções.
A advocacia constitui parte indispensável à função jurisdicional do Estado e, exatamente por isso, possui determinados direitos e prerrogativas para garantir o livre exercício da defesa.
Algumas das prerrogativas asseguradas aos advogados foram construídas desde a criação dos cursos jurídicos no Brasil e estão previstas diretamente na Constituição Federal, como a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional.
Outros direitos estão especificados em Leis Federais como o Estatuto da Advocacia, a exemplo da comunicação reservada com clientes presos, da inviolabilidade de documentos e arquivos e do livre acesso a espaços como: tribunais, delegacias presídios.
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, além do constante aprimoramento da oferta de produtos, serviços e instalações adequadas para os advogados, temas relativos às prerrogativas e aos direitos inerentes à advocacia são constantes nas pautas de julgamentos. Entre os assuntos abordados pelos ministros, estão a validade de atos de intimação, a extensão da imunidade dos profissionais e o direito a certos atos de defesa, como as sustentações orais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise desta Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, solicitando a apreciação da matéria, na certeza de que os elevados interesses da sociedade Camocinense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se propõe.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, em 08 de agosto de 2023.

Maria Elizabete Magalhães
PREFEITA MUNICIPAL DE CAMOCIM

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO
CADASTRADO   
25/08/2023 09:00:01 LEITURA DE MATÉRIAS  23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
25/08/2023 09:00:02 1ª VOTAÇÃO  23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 23/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

Corpo da matéria

A EXMA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, ESTADO DO CEARA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
ART. 1° FICA ESTABELECIDO QUE OS ADVOGADOS E ADVOGADAS, QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TERÃO PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO E CONGÊNERE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DESTA LEI, TERÃO PRIORIDADE NOS ATENDIMENTOS OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE BUSCAREM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGÊNERES DURANTE O HORÁRIO HABITUAL DE SEU FUNCIONAMENTO, COM A FINALIDADE DE LEVANTAR ALVARÁS, RPVS, PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA, PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU OBTER INFORMAÇÕES REFERENTES AOS SEUS CLIENTES.
ART. 2° ALÉM DAS INSTITUIÇÕES DEFINIDAS NO ART. 1º, FICAM TAMBÉM OBRIGADAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ART. 3° EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º, DESTA LEI, SERÁ APLICADA MULTA DE ATÉ R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFORME ESTABELECIDO ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º. NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA, GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, A MULTA PODERÁ SER ONERADA EM ATÉ R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME ESTABELECIDO EM DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 2º. COMPETE A SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA INSTAURAR E JULGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NESTE ARTIGO.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO DESTA LEI SERÁ FEITA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, COM O APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
ART. 5° O PODER EXECUTIVO PODERÁ EXPEDIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, SENDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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