EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 13/2023, A FIM DE ACRESCENTAR A PALAVRA “DELIBERATIVA” AO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 2º, INCISO III, VISANDO GARANTIR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELIBERATIVA
JUSTIFICATIVA
A efetiva atuação de um Conselho passa pelo seu papel de protagonista na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas públicas. Neste sentido, se requer que um Conselho atue não apenas como instância consultiva, mas exerça também a função deliberativa, a fim de contribuir mais incisivamente na eficácia das respectivas políticas públicas as quais cada organismo colegiado se propõe acompanhar.
Tais reflexões servem de justificativa para os acréscimos ora propostos ao Projeto de Lei nº 013/2023, no sentido de garantir que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, assuma, além das funções consultiva, normativa, de aconselhamento e de assessoramento, a função DELIBERATIVA. Os citados acréscimos, conforme a emenda aditiva que segue, são trazidos no Artigo 1º e no inciso III do Artigo 2º.
Através de apurada análise do Projeto em apreço, mais especificamente nas competências do Conselho (vide Artigo 2º) se percebe que a marca de instância deliberativa já está presente no Projeto de Lei, função pertinente a quem, por exemplo, adota como competência o “controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência” (Artigo 2º, inciso I), o “emitir pareceres, devidamente fundamentados sobre assuntos ou questões de sua competência” (Artigo 2º, inciso IV) e é responsável por “gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização” (Artigo 2º, inciso IX). Quando age assim, o Conselho já exerce a sua função deliberativa.
O caráter deliberativo em nada diminui a relevância e o protagonismo da gestão pública municipal, responsável maior pela execução das políticas públicas. Trata-se, na verdade, de cooperar com a gestão na tomada de decisões, partindo da premissa de que as decisões que brotam de reflexões coletivas são muito mais exitosas e, por conseguinte, favorecem bons resultados na municipalidade.
Fica claro que a alteração proposta vem no sentido de meramente adequar o texto do Projeto de Lei àquilo que é da essência do próprio Conselho, com destaque para as ricas contribuições junto à municipalidade no sentido de garantir um município mais justo e inclusivo.
MÁRIO ROBERTO FERREIRA LIMA
Vereador
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO | CADASTRADO | |
| 01/09/2023 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO | 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 1 DE SETEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência Social. | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
ART. 1º O ARTIGO 1° PASSA A ADOTAR A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ÓRGÃO COLEGIADO PARITÁRIO DE NATUREZA PERMANENTE, VINCULADO À ESTRUTURA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, COM FUNÇÕES DELIBERATIVA, NORMATIVA, DE ACONSELHAMENTO E ASSESSORAMENTO AO GOVERNO MUNICIPAL, E DE FORMULAÇÃO E CONTROLE DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS VOLTADAS À INCLUSÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.”
ART. 2º O ARTIGO 2°, INCISO III, PASSA A ADOTAR A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 2º COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
(...)
III – ATUAR COMO INSTÂNCIA DELIBERATIVA E CONSULTIVA NA FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, VOLTADAS À INCLUSÃO E DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DE ACORDO COM A LEI 13.146/2015, DENOMINADA LBI – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REGIMENTO INTERNO PELO CONSELHO;”
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