DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 80% DE MÃO-DE-OBRA LOCAL POR PARTE DA PREFEITURA OU DE EMPRESAS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente proposição, onde pretendemos levar ao conhecimento de meus nobres Pares, a conscientização de que cada vez mais a população deve participar, seja de decisões, e até mesmo diretamente das obras sob a responsabilidade da Prefeitura.
Sabemos que uma dos maiores promessas da atual Administração é diminuir a taxa de desemprego de Camocim. E uma das competências do município é incentivar e gerar empregos, no próprio Município, desenvolvendo mão-de-obra qualificada.
Pretendemos qualificar a mão-de-obra local e dar oportunidade as dezenas de pais de famílias que não tem a chance de emprego e que ficam na ociosidade ou até mesmo se marginalizando.
E com esse breve relato, que pretendo aprovar este projeto ora apresentado, por isso solicito aos meus pares, que digam sim a esse projeto de lei, que só virar a contribuir com o desenvolvimento de nossa cidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO | CADASTRADO | |
| 01/09/2023 09:00:01 | LEITURA DE MATÉRIAS | 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 1 DE SETEMBRO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 15/09/2023 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | DESAPROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DECRETA:
ART. 1º. FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO E AS EMPRESAS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL À CONTRATAREM, AO MENOS, 80% DA MÃO-DE-OBRA LOCAL NAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU SIMILARES.
ART. 2º. A CONTRATAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA LOCAL, SERÁ REALIZADA DENTRO DOS CRITÉRIOS PROFISSIONAIS DE CADA MORADOR RESIDENTE NESTE MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS CRITÉRIOS PROFISSIONAIS, SERÃO AJUSTADOS ENTRE A SECRETARIA CONTRATANTE E O SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA A CATEGORIA CONTRATADA.
ART.3º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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