PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 038/2023

Informações da matéria
Autor: ROSIVAN NASCIMENTO
Data: 04/10/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA MULHER AO DIREITO NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, EM ESPECIAL NOS QUE ENVOLVAM SEDAÇÃO, A UM ACOMPANHANTE DE SUA LIVRE ESCOLHA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Atualmente no Brasil, é público e notório que as mulheres ainda sofrem inúmeros tipos de violência, até mesmo na condição de usuárias de serviços públicos e privados de assistência à saúde.

Diante disso, é lamentável que não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por meios que garantam tais direitos, principalmente que eles sejam efetivados na prática, especialmente diante dos abusos contra as mulheres em situação de vulnerabilidade quando da realização de exames e cirurgia médicas submetidas a sedação. Pois, é estarrecedor que usuárias de serviços de saúde sofram qualquer tipo de violência, abuso ou importunação sexual, seja em procedimentos ou exames médicos.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa a assegurar o direito das mulheres de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Camocim – Ceará, inclusive nos procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.

Não obstante, é importante destacar que a presente proposição não pretende regular o exercício da atuação do médico, e sim prevenir denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexual, supostamente ocorridas durante essa realização dos exames. Assim, preserva-se a relação médico-paciente, resguardando falsas interpretações que podem resultar em denúncias, cujas são frequentes nos últimos anos.

Diante disso, é papel de toda a sociedade trabalhar para criar condições de promoção adequada à saúde, inclusive garantindo que as pacientes exerçam o direito de terem acompanhantes em consultas e procedimentos, de modo a diminuir riscos de violência, trazer mais segurança e tranquilidade às mulheres e inibir eventuais abusadores.

Dessa forma, a sociedade deve criar todos os mecanismos para proteger as mulheres, de modo a evitar situações em que maus profissionais da saúde rompem com a ética e com a lei, se utilizando da fragilidade e acesso à intimidade das mulheres para praticar atos abusivos e ilegais de violência sexual contra a mulher.

Assim, a propositura determina que os estabelecimentos de saúde, de clínicas estéticas e hospitais, garantam o acompanhamento da paciente mulher por uma pessoa de livre escolha durante os procedimentos médicos e ambulatoriais.

Ressalte-se, que nada impede que a paciente mulher maior de idade opte por fazer seu procedimento médico sem acompanhante. Porém, conforme o texto, todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito as pacientes, em local visível e de fácil acesso, bem como adotar as providências necessárias para suprir a eventual ausência de acompanhante. E na impossibilidade de permanência de acompanhante, o profissional responsável deverá justificá-la por escrito.

É importante destacar, que tal objeto jurídico tutelado nesse Projeto de Lei, no caso, ter a presença de um acompanhante hospitalar, já é um direito garantido em nosso ordenamento jurídico há muito tempo a determinados grupos de pessoas e em algumas situações, tais como: gestantes, idosos, portadores de deficiência, crianças e adolescentes.

De tal modo, verifica-se que nossa Constituição Federal define quanto à legalidade e à constitucionalidade, a aplicabilidade do seu artigo 219, cujo objeto da proposição se amolda no mesmo sentido:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Por fim, a proposta legislativa se faz necessária para garantir às mulheres o direito a um acompanhante durante procedimentos médicos, especialmente diante dos abusos contra as mulheres, de modo que, torna-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive aplicação de penalidades.

Enfim, solicitamos o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.


Paço da Câmara Municipal de Camocim/CE, em 04 de outubro de 2023.


RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO
VEREADOR – PMN

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/10/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO
CADASTRADO   
06/10/2023 09:00:01 LEITURA DE MATÉRIAS  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
11/10/2023 09:00:02 1ª VOTAÇÃO  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROSIVAN NASCIMENTO

VEREADOR(A)

REP

Autor

ROSIVAN NASCIMENTO

VEREADOR(A)

PMN

Autor

Sessão: 30/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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Descrição Arquivos
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