PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 026/2023

Informações da matéria
Autor: PROFESSOR MÁRIO ROBERTO
Data: 09/08/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, ÀS PESSOAS QUE SE SUBMETEM A HEMODIÁLISE, ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo determinar, no âmbito do Município de Camocim / Ceará, o atendimento prioritário às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia e às pessoas portadoras de neoplasia maligna, no intuito de evitar que essas pessoas sejam submetidas a um desgaste físico e emocional que possa causar desconforto e sofrimento.
Os beneficiados pelo presente Projeto de Lei estão submetidos a tratamentos desgastantes, encontram-se com estado de saúde fragilizado ou são vítimas de dores constantes. Diminuir o tempo de espera por atendimentos nos estabelecimentos públicos e privados representa uma garantia ao princípio da dignidade da pessoa.
Convém destacar que o ente municipal está titulado para legislar sobre proteção e defesa da saúde e dos consumidores, tratando-se de competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos dos artigos 24 e 30 da Constituicão Federal de 1988:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-seá a estabelecer normas gerais;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

A essência do Projeto de Lei encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, imbuído da tarefa de dar aos beneficiados a devida atenção e a necessária assistência diante dos desafios do cotidiano.
Por todo o exposto, solicitamos aos nobres pares diligente apreciação e aprovação do presente projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO
CADASTRADO   
17/08/2023 09:00:01 LEITURA DE MATÉRIAS  22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
01/09/2023 09:00:02 1ª VOTAÇÃO  24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 1 DE SETEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PROFESSOR MÁRIO ROBERTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

PROFESSOR MÁRIO ROBERTO

VEREADOR(A)

SP

Autor

Sessão: 24/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUER SEJAM PÚBLICOS OU PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, OBRIGADOS A INCLUIR AS PESSOAS QUE SE SUBMETEM A HEMODIÁLISE, AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E AS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA NAS FILAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, PARA FINS DESTA LEI, COMPREENDE:

I – OFERTA DE ASSENTOS PARA ACOMODAÇÃO DURANTE A ESPERA;
II – OFERECIMENTO DE SENHAS PRIORITÁRIAS PARA ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS.

ART. 2º A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS:

I – NO CASO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;
II – NO CASO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

A) A ADVERTÊNCIA PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES NO PRAZO DE CINCO A TRINTA DIAS;
B) A MULTA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATUALIZADA ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) OU ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO, DOBRADO EM CASO DE REINCIDÊNCIA ATÉ O LIMITE DE 10 (DEZ) VEZES ESSE VALOR, ALÉM DO PRAZO DE ATÉ CINCO DIAS PARA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI, SE DESCUMPRIDA A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA A.

ART. 3º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA REGULAMENTAÇÃO, CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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