RECONHECER O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, BEM COMO INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O SIGNIFICADO DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Esta proposição reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Com o Slogan “A discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível) a Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic society e Action on Hearing Loss, em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas. Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. Podemos citar como exemplos, doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha do girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade. Kim Baker, um pai atento às necessidades especiais de seu filho com autismo, em agosto de 2019, no aeroporto de Málaga, Espanha, utilizou o cordão de girassóis em seu filho, para sinalizar aos funcionários do referido aeroporto que seu filho necessitava de atendimento especial por sua dificuldade em se manter em ambientes barulhentos e com grande movimentação de pessoas. Este simples procedimento proporcionou uma viagem mais segura e tranquila para toda a família e teve grande repercussão nas redes sociais. A Hidden Disabilities Sunflower foi a precursora de um movimento, que vem
ganhando abrangência no mundo e timidamente no Brasil. Em 29 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal. No mesmo sentido temos a Lei nº 2530 de 05 de janeiro de 2021, no Estado do Amapá. Outros Estados e Municípios contam com Projetos de Lei em tramitação sobre o tema.
Este Projeto de Lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares. Diante de todo o exposto, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por ser acolhedora a todos. Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, 30 de maio de 2022.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO | CADASTRADO | |
| 01/09/2023 09:00:01 | LEITURA DE MATÉRIAS | 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 1 DE SETEMBRO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 06/09/2023 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
A VEREADORA LÚCIA SOUSA MELO FREITAS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 73, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO, APRESENTA PARA A APRECIAÇÃO DESTA CASA DE LEIS O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º. FICA RECONHECIDO O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, BEM COMO FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SIGNIFICADO DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL, A SER REALIZADA E DESIGNADA, ANUALMENTE.
§ 1º. CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA, PARA EFEITO DESTA LEI, AQUELA CUJA DEFICIÊNCIA, OU CONDIÇÃO NEUROLÓGICA, NÃO É IDENTIFICADA DE MANEIRA IMEDIATA, POR NÃO SER FISICAMENTE EVIDENTE.
§ 2º O CORDÃO DE GIRASSOL CONSISTE NUMA FAIXA ESTREITA DE TECIDO OU MATERIAL EQUIVALENTE, NA COR VERDE, ESTAMPADA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS, PODENDO TER UM CRACHÁ COM INFORMAÇÕES ÚTEIS, A CRITÉRIO DO PORTADOR OU DE SEUS RESPONSÁVEIS.
ART. 2º O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL É FACULTADO AOS INDIVÍDUOS QUE TENHAM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, BEM COMO A SEUS ACOMPANHANTES E ATENDENTES PESSOAIS. PARÁGRAFO ÚNICO. O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL NÃO CONSTITUI FATOR CONDICIONANTE PARA O GOZO DE DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DEVEM ORIENTAR SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, A PARTIR DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL, BEM COMO AOS PROCEDIMENTOS QUE POSSAM SER ADOTADOS PARA ATENUAR AS DIFICULDADES DESTAS PESSOAS.
ART. 4º ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESSA LEI.
ART. 5 º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?