INSTITUI O PROJETO EDUCACIONAL DIREITO NA ESCOLA, DE FORMAÇÃO HUMANITÁRIA, ÉTICA E CIDADÃ DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Justificativa
A propositura pretende implantar no Município de Fortaleza o projeto educacional 'Semana Direito na Escola” como forma de inserção social com enfoque no ensino da organização da sociedade, da educação ambiental e cidadania, a ser desenvolvido mediante parceria entre o poder público e organizações da sociedade civil. Trata-se de abertura de espaço de discussão e organização de atividades na rede pública municipal de ensino que aprofundem o entendimento dos direitos e deveres dos cidadãos expressos na Constituição Federal Brasileira, expandindo a noção cívica e educação ambiental dos estudantes.
Objetivamente, busca-se com o presente projeto de Lei que aulas, palestras e demais atividades sejam realizadas durante uma semana a cada mês, com a contribuição voluntária de profissionais membros de entidades não governamentais e organizações da sociedade civil, a exemplo da OAB, no sentido de abordar com os alunos da rede de ensino noções sobre a Constituição Brasileira, política, educação ambiental e cidadania.
Em curto, médio e longo prazo os efeitos de uma educação emancipatória certamente contribuirá para a vida em sociedade e para o desenvolvimento da nossa Cidade e do País. As crianças e jovens conscientes, com uma formação ética e com noções reais da vida em sociedade, estarão mais preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade.
Com efeito, o acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Constituição Federal, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, preparando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho.
O Art. 214 da Constituição Federal estabelece as diretrizes para a educação, bem como prevê a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a formação para o trabalho.
De forma específica, a Lei das Diretrizes e bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96, estabelece como um dos objetivos da educação básica a formação para o exercício da cidadania, conforme disposto em seu Art. 22: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. A LDB dispõe, ainda, que a educação básica deve promover a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
Outras legislações também embasam a possibilidade do ensino do Direito na escola. A Constituição do Estado do Ceará em seu art. 215 determina ser diretriz básica do ensino a formação de seres humanos capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa e do Estado, verbis:
Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
A lei Orgânica do Município, por sua vez, determina ao Poder Público, através de seus órgãos, bem como à coletividade, a obrigatoriedade de garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para proteção, preservação e conservação do meio ambiente. (Art. 244, V da LOM)
Da mesma forma, o Plano Municipal de Educação estabelece que sua execução será norteada pelos princípios que orientam o Plano Nacional de Educação, dentre os quais o da promoção da educação em direitos humanos, contra o preconceito e pela sustentabilidade socioambiental, bem como da formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade. (Art. 2º, III e V da Lei 10.371/15).
Com efeito, uma população que não conhece a estrutura da sociedade em que vive e nem os seus direitos, não tem como participar e colaborar para o desenvolvimento social e humano. Levar a constituição ao conhecimento dos alunos numa fase tão importante da formação é, sem dúvida, uma semente plantada para gerar bons frutos no futuro.
A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, é imprescindível para o exercício da cidadania, norteando as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribui para o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça, razões pelas quais pedimos o apoio de nossos pares para aprovação desse Projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO HELTON DA SILVA ARAÚJO | CADASTRADO | |
| 06/09/2023 09:00:01 | LEITURA DE MATÉRIAS | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 26/10/2023 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO DA 3ª SESSÃO DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM RESOLVE:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM O PROJETO EDUCACIONAL “DIREITO NA ESCOLA, DE FORMAÇÃO HUMANITÁRIA, ÉTICA E CIDADÃ DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, A SER REALIZADO MENSALMENTE NA SEMANA QUE ANTECEDE AO DÉCIMO QUINTO DIA, QUE OBEDECERÁ ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI E TERÁ COMO OBJETIVOS:
I — CONTRIBUIR, MEDIANTE PARCERIA DO PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A FORMAÇÃO CIDADÃ DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO;
II - MINISTRAR NOÇÕES DE DIREITOS E DEVERES PARA OS ALUNOS DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA, COM O INTUITO DE FORMAR NOVOS CIDADÃOS CONSCIENTES E PREPARÁ-LOS PARA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA;
III - PROMOVER AULAS E/OU PALESTRAS EXPOSITIVAS SOBRE NOÇÕES BÁSICAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, DIREITOS HUMANOS E CIVILIDADE AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA, DE ACORDO COM SUA FAIXA ETÁRIA;
IV — CONTRIBUIR NA PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DOS DIREITOS HUMANOS, DA ÉTICA, DA CIDADANIA E DA JUSTIÇA;
V - CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS PROFISSIONAIS, GESTORES E PROFESSORES, DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
ART. 2º O PROJETO EDUCACIONAL DE QUE TRATA ESTA LEI PODERÁ SER ORGANIZADO E APRESENTADO, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES SUGERIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NA FORMA DE:
I — DEBATES;
II - PALESTRAS;
III — LEITURAS E INTERPRETAÇÕES DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E REPORTAGENS RELACIONADOS AO TEMA;
IV – VISITAS, VÍDEOS E FILMAGENS.
ART. 3º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR PARCERIA, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO EDUCACIONAL DE QUE TRATA ESTA LEI E CONSECUÇÃO DAS SUAS FINALIDADES DE RECÍPROCO INTERESSE PÚBLICO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PODER PÚBLICO SERÁ RESPONSÁVEL POR DEFINIR A DURAÇÃO E HORÁRIO DAS AULAS E/OU PALESTRAS BEM COMO ANALISAR OS CONHECIMENTOS JURÍDICOS QUE PODERÃO SER ABORDADOS EM SALA DE AULA DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DOS ALUNOS E A PROPOSTA DE QUALIFICAÇÃO DA DOCÊNCIA PARA ATENDER ESTA DEMANDA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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